Breve Resenha
Durante os mais de 150 anos que conta já a divisão do território do País em distritos existiu, com algumas intermitências, na estrutura orgânica distrital um órgão quase sempre denominado "Conselho de Distrito", geralmente com funções de carácter consultivo, embora também episodicamente lhe tenham sido associadas funções deliberativas e até de tribunal administrativo.
Após a Revolução de 25 de Abril, a nova Constituição da República no normativo relativo aos distritos dispõe desde a sua versão originária que "compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do Distrito" (n.º 3 art.º 291). Sobre a estrutura deste conselho nada refere, tendo o legislador ordinário arquitectado até à data quatro figurinos:
O da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que o denominou de "conselho distrital", composto pelo governador civil, a presidir, cinco presidentes de câmara, eleitos pela assembleia distrital e três cidadãos especialmente qualificados no domínio económico, social e cultural do distrito, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Governador Civil.
Depois, o do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, que mantendo o Governador Civil a presidir, altera a sua denominação para conselho consultivo e a sua composição para quatro membros da assembleia distrital por ela eleitos e quatro cidadãos especialmente qualificados no âmbito do sector económico, social e cultural do distrito, nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna, sob proposta do Governador Civil.
O Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que lhe dedica o capítulo V, mantém a denominação de conselho consultivo, altera profundamente a sua composição, definindo-o agora expressamente como órgão de consulta do Governador Civil, reunindo sempre que este entenda. Com o Governador a presidir, dele fazem parte o Vice-Governador, quando exista, e os responsáveis pelos serviços desconcentrados do Estado localizados na área do distrito, incluindo os das forças de segurança e o chefe da delegação distrital da protecção civil. Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Governador submeta à sua apreciação.
Finalmente o Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, que altera a denominação para conselho coordenador da administração central de âmbito distrital, mantém a sua composição, mas, tendo em conta a matéria a analisar, o governador civil pode convidar outras entidades representativas do distrito e limitar a convocação dos representantes às áreas sectoriais a abordar. Definido como órgão de consulta do governador civil, tem agora a obrigatoriedade de reunir uma vez em cada trimestre e sempre que o governador civil o convoque. Compete ao conselho coordenador, sob proposta do governador civil, pronunciar-se sobre matérias de protecção civil; segurança pública, designadamente sobre policiamento de proximidade; prevenção e segurança rodoviárias e outras matérias de interesse para a administração de âmbito distrital, tendo como objectivo a promoção da cooperação entre os serviços públicos desconcentrados ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital. As conclusões finais das reuniões serão transmitidas ao membro do Governo competente em razão da matéria.